Antes de virar prova social, a fotografia clínica passou um século sendo apenas registro. Imagens em prontuários acompanharam o nascimento da medicina moderna, ilustraram aulas, sustentaram diagnósticos, povoaram bancas de avaliação. O que mudou, nos últimos anos, foi o destino possível dessas imagens. Hoje, a mesma fotografia que documenta uma evolução clínica pode terminar em um carrossel de Instagram, em um banner patrocinado, em uma palestra de congresso, em um material institucional impresso. E é exatamente nesse trânsito entre finalidades que o consentimento genérico se mostra frágil.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em vigor desde setembro de 2020 e com sanções administrativas aplicáveis desde agosto de 2021, classifica dados relacionados à saúde como sensíveis no artigo 5º, inciso II, e impõe ao tratamento dessa categoria exigências reforçadas no artigo 11. Quando combinada com os artigos 7º, 9º e 18 da mesma lei, a leitura predominante de juristas brasileiros é convergente, o consentimento deve ser livre, informado, específico e destacado, vinculado a uma finalidade determinada, e o titular deve ter direito a revogá-lo a qualquer tempo. Autorizações genéricas, daquelas redigidas em uma única linha ampla concedendo direito de uso "em qualquer meio", colidem frontalmente com esse arcabouço.
Especialidades de imagem sentem isso primeiro. Dermatologia, cirurgia plástica, medicina estética, odontologia, ortopedia, oftalmologia e tricologia trabalham com o par antes e depois como elemento estruturante da decisão do paciente. Levantamentos da International Society of Aesthetic Plastic Surgery recorrentemente colocam o Brasil entre os três maiores mercados do mundo em volume de procedimentos estéticos, com mais de 2 milhões de procedimentos cirúrgicos e não cirúrgicos por ano. O incentivo para divulgar resultados é alto, e o risco de fazê-lo sem método é proporcional.
A Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde 11 de março de 2024, atualizou o regime de publicidade médica brasileiro e endereçou diretamente esse ponto. O texto admite o uso de imagens de pacientes em caráter educativo, mas o subordina a critérios claros de consentimento, finalidade e contexto, veda promessas de resultado, antes e depois fora de contexto educativo, sensacionalismo e autopromoção. Após mais de três anos de discussão e 2.600 sugestões em consulta pública, a norma sinalizou para os mais de 545 mil médicos brasileiros, segundo a Demografia Médica no Brasil 2023 publicada pela FMUSP em parceria com o CFM, que a fiscalização sobre publicidade entraria em ciclo ativo, especialmente em redes sociais. As Comissões de Divulgação de Assuntos Médicos dos CRMs estaduais hoje operam dentro de planos nacionais coordenados pela Codame Nacional.
Na prática, uma mesma imagem pode caminhar por três finalidades muito diferentes, e cada uma exige consentimento próprio. A primeira é o registro clínico, vinculado à documentação e continuidade do cuidado, que deveria viver junto do prontuário e não migrar para canais públicos sem autorização específica. A segunda é a divulgação educativa, voltada a site, redes sociais, materiais institucionais e conteúdos de educação em saúde, em que o paciente precisa compreender, de forma destacada, em quais canais a imagem aparecerá. A terceira é o uso acadêmico, para aulas, congressos e pesquisa, com circulação restrita a públicos profissionais e finalidade científica. Tratar essas três finalidades sob uma mesma assinatura é como pedir ao paciente que assine três contratos diferentes em um único papel.
Os custos da fragilidade são conhecidos. Processos por uso indevido de imagem somam-se à curva de crescimento de ações judiciais e administrativas no setor de saúde. O Conselho Federal de Medicina informa, com base em dados próprios divulgados em 2024, que o número de processos ético-profissionais abertos pelos CRMs subiu 55% entre 2019 e 2023, passando de 470 para 729 ao ano. Em paralelo, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados começou a aplicar sanções a partir de 2023, e a LGPD prevê multa simples de até 2% do faturamento anual, limitada a R$ 50 milhões por infração, conforme o artigo 52. Decisões do PROCON contra unidades de saúde por descumprimento de deveres de informação já alcançaram cifras públicas como R$ 242 mil contra o Hospital Alemão Oswaldo Cruz, em 2019, e R$ 699 mil contra o Hospital Santa Rosa em Cuiabá, em 2021, decisão mantida pela Justiça do Mato Grosso.
Consentimento não deveria ser entendido como barreira. Estudos de experiência do paciente publicados por entidades como o Beryl Institute mostram que processos transparentes de autorização tendem a aumentar, não a diminuir, a confiança no profissional. Quando o paciente entende exatamente o que está autorizando, em quais canais, com qual finalidade e por quanto tempo, ele se sente mais respeitado. Quando a equipe sabe o que foi autorizado, trabalha com mais segurança. Quando o marketing recebe conteúdo com finalidade definida, reduz improvisos. Quando tudo fica registrado, a reputação ganha lastro.
É nesse espaço que o Relati opera. A plataforma estrutura autorizações de imagem por finalidade, separando registro clínico, divulgação educativa, aulas, congressos e pesquisa, e mantém logs com origem, versão, histórico e autorização. Cada paciente acessa um portal próprio para revisar, atualizar ou revogar consentimentos, em alinhamento com o artigo 18 da LGPD. Quando aplicável, registros recebem camada adicional de integridade por hash e ancoragem em blockchain, recurso que não substitui prova judicial, mas reduz drasticamente o risco de alegação de adulteração. O resultado, na rotina, é a clínica sabendo exatamente o que pode publicar, onde, com qual texto e por quanto tempo, e o paciente sabendo exatamente o que autorizou.
Imagem de paciente não é apenas imagem, carrega história clínica, identidade, intimidade, expectativa, resultado e confiança. Tratá-la com o mesmo cuidado da relação clínica deixou de ser preferência estética, virou exigência regulatória, ética e estratégica. O Relati ajuda a transformar autorizações genéricas em consentimentos específicos, compreensíveis e rastreáveis. Não promete blindagem, não substitui assessoria jurídica, não automatiza a decisão profissional. Faz o trabalho menos glamoroso e mais decisivo, organizar o que hoje circula em formulários impressos, prints e pastas internas em um fluxo único.
Fontes e referências consultadas
- Lei 13.709/2018, LGPD
- Resolução CFM nº 2.336/2023
- Demografia Médica no Brasil 2023, FMUSP e CFM
- ISAPS Global Survey, International Society of Aesthetic Plastic Surgery
- PROCON-SP, Hospital Alemão Oswaldo Cruz
- PROCON Cuiabá, Hospital Santa Rosa
- Beryl Institute Patient Experience reports
Veja como o Relati ajuda sua clínica a coletar, organizar e validar relatos autorizados, com consentimentos de imagem por finalidade.


